Lei cancela o guincho em blitz e dá 15 dias para regularizar o carro

Mudança no Artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro já está em vigor e livra o motorista de ter o carro levado pelo guincho. Infrator não escapa da multa e tem prazo para regularizar o veículo

Já está em vigor a Lei 14.229/21 que modificou alguns trechos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outras legislações sobre veículos. entre as novidades, agora um motorista parado em blitz pode se livrar o guincho e ser liberado para seguir com o carro. Ele não escapa da multa, mas tem até 15 dias para regularizar o veículo.
A Lei que muda a regra do guincho foi sancionada no final de outubro, após ter sido aprovada pelos senadores.
Sobre a remoção de veículos com irregularidades, a lei alterou o artigo 271 do Código de Trânsito. Pelo texto atualizado, agora o agente de trânsito deve permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Para liberar o motorista e livrar o veículo de guincho, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Licenciamento mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o documento do veículo.
Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito.

O art. 271 do CTB passa a contar com a seguinte redação:

Art. 271.

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

Fonte: www.carroesporteclube.com.br
 

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